António Castanheira Neves, filósofo e académico português

António Castanheira Neves (Tábua, 8 de novembro de 1929) é um filósofo jurídico português e professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Segundo Castanheira Neves, o direito só pode ser entendido através de problemas jurídicos (grosso modo, casos jurídicos), que têm de ser resolvidos dentro do ordenamento jurídico (incluindo uma necessária ligação à moral). O direito, afirma ele, não é algo dado ou anterior, mas a solução para os problemas jurídicos. Os problemas jurídicos são o ponto de partida decisivo. Sua oposição ao positivismo, ao direito natural e às diversas teorias do silogismo jurídico faria dele um dos primeiros e mais consagrados defensores do interpretativismo.

Castanheira Neves, no entanto, sempre afirmou que o direito — tarefa dos advogados — não é essencialmente interpretativo ou hermenêutico, mas prático, ou seja, orientador da ação. Ele sustenta que a interpretação jurídica não é uma característica necessária do raciocínio jurídico. Ao contrário, o direito sempre surge de problemas jurídicos, que são concretos, historicamente situados, normativos e práticos. Toda decisão jurídica visa estabelecer o que alguém (legalmente) deve fazer em um caso particular em uma determinada situação histórica (e social), e essa é sua característica definidora. Uma decisão legal também é uma ação. A interpretação nem sempre é necessária e, quando é, é auxiliar.

Os princípios centrais da filosofia do direito de Castanheira Neves ficaram claros em seu enorme livro de 1967 sobre a distinção filosófica e metodológica entre matéria de fato e matéria de direito. Castanheira Neves aborda as semelhanças e diferenças significativas entre suas teses e as de Dworkin na última parte de seu livro de 2003.

Castanheira Neves alega ainda que não existe lei nas normas gerais (regras, princípios, etc.) tal como estabelecidas pelos legisladores, mas apenas na resolução de casos particulares. A esta tese, ele chama de “jurisprudencialismo”.

O direito não é um elemento, mas uma síntese, não uma premissa de validade, mas uma validade cumprida, não um prius, mas um posterius, não um dado, mas uma solução, não está no começo, mas no fim. (Castanheira Neves, 1967, p. 586) Nisso, foi precedido por autores como Viehweg e escolas de pensamento como os estudos jurídicos críticos, mas se diferenciava desses autores por afirmar que era essencial ao direito como matéria normativa, e não apenas descritivamente. Sua posição é, portanto, equivalente, neste assunto, ao particularismo moral posterior de J. Dancy. Castanheira Neves viria a concordar com a máxima de Gadamer de que toda interpretação é aplicação (como fez Dworkin).